LEI Nº 2.215, de 16 de dezembro de 2014
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, para o exercício de 2015, às Entidades abaixo relacionadas, até os seguintes valores:
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I - |
Associação Past. Moradia Santo Antônio APMSA |
RR$ |
40.000,00 |
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II - |
Clube do Cavalo de Cruzília |
RR$ |
15.000,00 |
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III - |
APAE / Educação |
RR$ |
180.000,00 |
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IV - |
Escola Família Agrícola |
RR$ |
30.000,00 |
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V - |
Sete de Setembro Futebol Clube / SSFC |
RR$ |
6.000,00 |
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VII - |
Ypiranga Atlético Clube / YAC |
RR$ |
6.000,00 |
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VIII- |
Associação Filhas de São Camilo |
RR$ |
450.000,00 |
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IX- |
Conferência Vicentina São Sebastião |
RR$ |
12.000,00 |
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X- |
Associação Moradores Olaria, Magalhães e Ventania |
RR$ |
2.000,00 |
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XI- |
Associação Moradores Kennedy, Ypiranga e V.Maria |
RR$ |
2.000,00 |
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XII- |
Associação Comunitária de Desenv. Vila Augusto |
RR$ |
2.000,00 |
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XIII- |
Casa de Repouso Nossa Senhora Aparecida |
RR$ |
10.000,00 |
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XIV- |
Grupo Terceira Idade “Bem Viver” |
RR$ |
20.000,00 |
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XV- |
Asilo Recanto Ozanan |
RR$ |
12.000,00 |
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XVI- |
APAE |
RR$ |
71.500,00 |
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XVII- |
Lar da Criança A. Reis Meireles |
RR$ |
18.000,00 |
Art. 2º - As subvenções sociais serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta Lei para a execução das suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas.
Art. 3º - Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras, devendo respeitar os artigos: Art. 11 A, Art. 23 A, Art. 23 B e Art. 23 C da Lei Municipal 2.194 de 01/07/2014 LDO.
Parágrafo Único – Caso ocorra necessidade orçamentária o Executivo Municipal abrirá crédito adicional suplementar para acobertar as despesas do art. 1º desta lei, até o valor pactuado com a Entidade beneficiária.
Art. 4º - Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Cruzília, 16 de dezembro de 2014.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete