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LEI Nº 2.215, de 16 de dezembro de 2014

Criado: Terça, 16 de Dezembro de 2014, 08h00 | Acessos: 1329

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cruzília aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, para o exercício de 2015, às Entidades abaixo relacionadas, até os seguintes valores:

I -

Associação Past. Moradia Santo Antônio APMSA

RR$

40.000,00

II -

Clube do Cavalo de Cruzília

RR$

15.000,00

III -

APAE / Educação

RR$

180.000,00

IV -

Escola Família Agrícola

RR$

30.000,00

V -

Sete de Setembro Futebol Clube / SSFC

RR$

6.000,00

VII -

Ypiranga Atlético Clube / YAC

RR$

6.000,00

VIII-

Associação Filhas de São Camilo

RR$

450.000,00

IX-

Conferência Vicentina São Sebastião

RR$

12.000,00

X-

Associação Moradores Olaria, Magalhães e Ventania

RR$

2.000,00

XI-

Associação Moradores Kennedy, Ypiranga e V.Maria

RR$

2.000,00

XII-

Associação Comunitária de Desenv. Vila Augusto

RR$

2.000,00

XIII-

Casa de Repouso Nossa Senhora Aparecida

RR$

10.000,00

XIV-

 Grupo Terceira Idade “Bem Viver”

RR$

20.000,00

XV-

Asilo Recanto Ozanan

RR$

12.000,00

XVI-

 APAE

RR$

71.500,00

XVII-

Lar da Criança A. Reis Meireles

RR$

18.000,00

 

Art. 2º - As subvenções sociais serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta Lei para a execução das suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas.

Art. 3º - Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras, devendo respeitar os artigos: Art. 11 A, Art. 23 A, Art. 23 B e Art. 23 C da Lei Municipal 2.194 de 01/07/2014 LDO.

Parágrafo Único – Caso ocorra necessidade orçamentária o Executivo Municipal abrirá crédito adicional suplementar para acobertar as despesas do art. 1º desta lei, até o valor pactuado com a Entidade beneficiária.

Art. 4º - Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

Cruzília, 16 de dezembro de 2014.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

 

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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