Lei 2.464 de 2020

Lei 2.464 de 2020

O Presidente da Câmara, Eraldo Francisco Maciel, tendo em vista a desídia do Sr. Prefeito Municipal com relação à LEI N° 2.464, DE 21 de Outubro de 2020, promulgou a mesma nesta data, no uso de suas atribuições legais para conhecimento de todos, estamos publicando cópia da mesma neste site oficial.

 

LEI N° 2.464, DE 21 de Outubro de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILANTE NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                        O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

                        Artigo 1º - Ficam todas as instituições bancárias públicas ou privadas, postos de serviços bancários e cooperativas de crédito localizadas no Município de Cruzília/MG obrigadas a manter vigilantes em suas dependências durante todo o horário de expediente de trabalho.

                        Parágrafo Primeiro – Compreende-se basicamente por instituição bancária toda pessoa jurídica pública ou privada que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedades de terceiros.

                        Parágrafo Segundo – Compreendem-se basicamente por postos de serviços bancários as instalações em recinto diverso da agência bancária que se destinam a prestar todos os serviços para os quais a instituição bancária esteja regularmente habilitada, especialmente agindo como intermediário entre a instituição financeira contratante e o público consumidor.

                        Parágrafo Terceiro – Compreende-se basicamente por cooperativa de crédito a instituição em que cada integrante possui uma parte definida e há uma associação de pessoas, que buscam através da ajuda mútua, uma melhor administração de seus recursos financeiros.

           

                        Artigo 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos de segurança e da legislação vigente, também ficam obrigadas as instituições do Artigo primeiro desta lei a providenciarem os seguintes itens de segurança:

                        I) A manutenção de no mínimo um vigilante na sala de autoatendimento durante o horário de expediente bancário;

                        II) A manutenção de no mínimo um vigilante no interior da instituição com acesso a botão de pânico e telefone para acionamento da policia;

                        III) Câmeras de circuito interno para gravação de imagens em todos os acessos destinados ao público com suas entradas e saídas.

 

                       Artigo 3º - Para os fins desta lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o oficio e devidamente regular perante a legislação pertinente.

                        Artigo 4º - As casas lotéricas e agências dos Correios somente serão obrigadas a manter vigilante em suas dependências caso venha a ser instalado “caixa eletrônico”.

                        Artigo 5º - O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

                        I) Advertência por escrito, aplicada na primeira incidência, devendo ser sanada a irregularidade em até dez dias úteis;

                        II) Multa equivalente a dez UFC (Unidade Fiscal de Cruzília), aplicada na segunda incidência e, no caso de não houver regularização em trinta dias corridos, aplicação de multa no valor de cem UFC (Unidade Fiscal de Cruzília);

                        III) Suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias corridos;

                        IV) Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

                        Artigo 6º - Em qualquer caso de penalidade, cabe recurso destinado ao Prefeito Municipal no prazo de cinco dias úteis após a cientificação da penalidade.

                        Artigo 7º - Os estabelecimentos de que tratam a presente lei, terão um prazo de até sessenta dias, contados a partir da publicação da lei, para se adequarem as suas disposições.

                        Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cruzília/MG, 21 de Outubro de 2020

Eraldo Francisco Maciel

Presidente da Câmara Municipal