LEI N.º 2.829, de 26 de maio de 2026.
LEI N.º 2.829, de 26 de maio de 2026.
“Institui o Programa “Farmácia Solidária” no âmbito do Município de Cruzília, destinado à coleta, triagem e distribuição gratuita de medicamentos não utilizados, dentro do prazo de validade, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cruzília, o Programa “Farmácia Solidária”, com a finalidade de promover a arrecadação, triagem, controle e distribuição gratuita de medicamentos não utilizados pela população, desde que estejam dentro do prazo de validade e em condições adequadas de conservação e uso.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – ampliar o acesso gratuito a medicamentos essenciais à população de baixa renda;
II – reduzir o desperdício de medicamentos em condições de uso;
III – promover ações de solidariedade e responsabilidade social;
IV – contribuir para a proteção do meio ambiente mediante o descarte adequado de medicamentos impróprios para consumo;
V – apoiar políticas públicas de assistência farmacêutica no Município.
Art. 3º Poderão ser doados ao Programa medicamentos:
I – dentro do prazo de validade;
II – com embalagem original e lacre íntegro, quando aplicável;
III – em condições adequadas de armazenamento;
IV – acompanhados de bula, quando exigida.
§1º Fica vedada a distribuição de medicamentos:
I – vencidos;
II – fracionados ou fora da embalagem original;
III – com indícios de adulteração, violação ou má conservação;
IV – de uso controlado, sujeitos a controle especial, narcóticos ou psicotrópicos, salvo autorização e regulamentação específica dos órgãos sanitários competentes.
§2º Os medicamentos considerados impróprios para uso deverão receber destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação sanitária e ambiental vigente.
Art. 4º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá:
I – estabelecer postos de coleta e entrega de medicamentos na Farmácia de Minas e nas Unidades Básicas de Saúde, quando as mesmas contarem com profissional farmacêutico vinculado à eMulti.
II – celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas e privadas;
III – promover campanhas de conscientização sobre o uso racional de medicamentos e descarte adequado;
IV – realizar triagem técnica e controle de qualidade dos medicamentos arrecadados.
Art. 5º A dispensação dos medicamentos arrecadados será realizada gratuitamente às pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante:
I – apresentação de prescrição médica válida, quando exigida;
II – cadastro junto ao serviço responsável;
III – observância das normas sanitárias aplicáveis.
Art. 6º Os medicamentos arrecadados somente poderão ser distribuídos após avaliação e aprovação de profissional farmacêutico habilitado, responsável técnico pelo Programa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos critérios de funcionamento e fiscalização;
II – às normas de armazenamento e transporte;
III – aos requisitos para participação de entidades parceiras;
IV – aos procedimentos de controle e rastreabilidade dos medicamentos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 26 de maio de 2026
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Joaquim José Paranaíba
Prefeito de Cruzília/MG