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LEI N° 2.834, de 09 de Junho de 2026.

Criado: Sexta, 12 de Junho de 2026, 14h20 | Acessos: 10

 LEI N° 2.834, de 09 de Junho de 2026.

 

Autoriza a instituição do Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Cruzília e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, no Município de Cruzília, que visa:

§1º Receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, medicamentos veterinários permitidos, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, caixas de areia, brinquedos e demais itens destinados ao bem-estar animal, todos provenientes de doações de:

I – estabelecimentos comerciais;

II – fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

III – apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

IV – órgãos públicos;

V – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI – campanhas sociais;

VII – clínicas veterinárias, pet shops e empresas parceiras.

§2º Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios arrecadados aos beneficiários cadastrados no programa de apoio ao Protetor Independente de Animais Domésticos, e outros em que o município julgar cabível.

Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados será de responsabilidade do Poder Executivo   Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo atuar em parceria com a Secretaria de Assistência Social, entidades protetoras e voluntários ou protetores independentes cadastrados.

§1º Cabe ao Poder Executivo Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de cadastramento dos beneficiários do programa.

§2º As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas, promovendo prestação de contas na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º São beneficiários do Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:

I – protetores independentes devidamente cadastrados;

II – ONGs (Organizações Não Governamentais), associações ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III – famílias cadastradas no CRAS que comprovem baixa renda, ausência de renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas por entidades assistenciais, e que possuam animais;

IV – cuidadores de animais comunitários;

V – famílias que acolham animais resgatados em situação de abandono ou maus-tratos.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios recebidos e doados pelo Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.

Parágrafo único. A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus ao Executivo Municipal, podendo o Município firmar parcerias e campanhas de incentivo à doação.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, 09 de Junho de  2026.

 

 

      Joaquim José Paranaíba

 Prefeito Municipal

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