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LEI N° 2.835, de 09 de Junho de 2026.

Criado: Sexta, 12 de Junho de 2026, 14h23 | Acessos: 6

LEI N° 2.835, de 09 de Junho de 2026.

 

 

Dispõe sobre a criação do Cadastro e Programa de Apoio ao Protetor Independente de Animais Domésticos, no âmbito do Município de Cruzília-MG, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro e Programa de Apoio ao Protetor Independente de Animais Domésticos, no âmbito do Município de Cruzília-MG, com a finalidade de cadastrar, reconhecer e oferecer suporte aos protetores independentes que atuem na proteção, cuidado e bem-estar dos animais domésticos.

§1º Para os fins desta Lei, consideram-se protetores independentes as pessoas físicas ou jurídicas, maiores de 18 (dezoito) anos, que, de forma frequente e voluntária, acolham animais domésticos, especialmente cães e gatos, em situação de abandono ou risco, promovendo cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, bem como procedendo aos meios necessários para a devida adoção ou reinserção do animal ao local de procedência.

§2º Somente poderão se cadastrar no Programa os protetores ou cuidadores residentes ou estabelecidos no Município de Cruzília-MG.

Art. 2º Fica vedado o cadastramento de pessoas envolvidas em casos de maus-tratos a animais, infrações ambientais ou descumprimento de normas relacionadas à proteção e bem-estar animal, bem como nas seguintes hipóteses:

I – desenvolver atividade remunerada de natureza similar ou ligada diretamente ou indiretamente ao serviço oferecido gratuitamente pelo município;

II – cobrar ou receber vantagens pessoais sobre o serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;

III – valer-se do serviço oferecido gratuitamente pelo Programa para animais resgatados em outros municípios.

Art. 3º O Cadastro e Programa de Apoio ao Protetor Independente de Animais Domésticos tem por objetivo reconhecer e fortalecer a atuação dos protetores independentes, mediante a oferta de suporte técnico, institucional e logístico, visando à promoção de ações voltadas à proteção animal.

Art. 4º Os protetores independentes interessados deverão realizar cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, preferencialmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou por meio eletrônico a ser disponibilizado e amplamente divulgado.

Art. 5º Para requerer seu cadastramento como protetor o interessado deverá ser maior de 18 (dezoito) anos e apresentar os seguintes documentos:

I - Dados pessoais (nome, comprovante de residência atualizado, Registro Geral-RG, Cadastro da Pessoa Física-CPF, telefone e e-mail);

II - endereço completo dos locais de acolhimento em que desenvolve sua atividade de protetor de animais, obrigatoriamente localizado no município de Cruzília;

III – comprovação de atuação na causa animal, que poderá ser feita por:

a) Carta de recomendação subscrita por ONG ou Associação regulamentada no município;

b) Declaração de veterinário (a) do município atestando a atuação do protetor na causa animal.

Art. 6º Os protetores cadastrados terão acesso prioritário e apoio, observada a disponibilidade e regulamentação, aos seguintes programas e ações do Município:

I – Programa Municipal de Castração e ou vacinação;

II – Banco de Ração e Utensílios para Animais;

III – Atendimento veterinário subsidiado, por meio de clínicas credenciadas, quando disponível e possível;

IV – Parcerias para realização de eventos de adoção promovidos pelo Município;

V – Orientação técnica sobre cuidados com os animais, manejo e comportamento animal;

VI – Outros programas correlatos que venham a ser instituídos pelo Poder Público.

Art. 7º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:

I – assegurar condições adequadas de bem-estar, saúde e higiene dos animais sob sua responsabilidade;

II – fornecer alimentação de qualidade adequada;

III – garantir o fornecimento de água limpa e em quantidade suficiente;

IV – manter a vacinação dos animais em dia, conforme orientações veterinárias;

V – providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário;

VI – estar cadastrado no Cadastro de Apoio ao Protetor Independente de Animais Domésticos.

Art. 8º Fica vedado aos protetores independentes o acúmulo de animais além de sua capacidade de assegurar condições adequadas de saúde, alimentação, abrigo e tratamento individualizado, caracterizando-se irregularidade quando houver prejuízo ao bem-estar dos animais sob sua responsabilidade, sob pena de descadastramento no Programa.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades de proteção animal, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para a execução e aprimoramento do Programa.

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo que entender necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília, 09 de Junho de  2026.

 

 

      Joaquim José Paranaíba

 Prefeito Municipal

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