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LEI N.º 2.836, de 09 de Junho de 2026.

Criado: Sexta, 12 de Junho de 2026, 14h25 | Acessos: 8

LEI N.º 2.836, de 09 de Junho  de 2026.

 

Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental,  Prevenção do Adoecimento Ocupacional e Valorização dos Servidores Públicos Municipais de Cruzília/MG, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental, Prevenção do Adoecimento Ocupacional e Valorização dos Servidores Públicos Municipais de Cruzília/MG.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade promover ambientes de trabalho saudáveis, humanizados e seguros, visando à proteção da saúde física e mental dos servidores públicos municipais.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal:

I – promover ações de prevenção ao adoecimento físico e mental dos servidores públicos municipais;

II – incentivar a promoção da saúde mental e da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

III – identificar, prevenir e reduzir fatores de risco psicossocial relacionados ao trabalho;

IV – promover ações de orientação, conscientização e combate ao assédio moral, à violência institucional e demais práticas abusivas no ambiente laboral;

V – estimular relações de trabalho mais humanizadas, respeitosas e saudáveis;

VI – contribuir para a valorização e o bem-estar dos servidores públicos municipais;

VII – incentivar práticas de acolhimento e acompanhamento dos servidores em situação de sofrimento emocional ou adoecimento ocupacional.

Art. 4º Para execução da Política Municipal prevista nesta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver ações e programas voltados:

I – à realização de palestras, campanhas educativas, seminários e capacitações;

II – à promoção de ações preventivas relacionadas ao estresse ocupacional, ansiedade, depressão, síndrome de burnout e outros agravos relacionados ao trabalho;

III – à identificação de fatores de risco psicossocial nos ambientes de trabalho da Administração Pública Municipal;

IV – à promoção de práticas de saúde, qualidade de vida e bem-estar dos servidores;

V – ao incentivo de medidas voltadas à melhoria das condições de trabalho nos órgãos públicos municipais;

VI – à orientação e acolhimento dos servidores públicos municipais.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:

I – Secretarias Municipais;

II – instituições públicas;

III – profissionais das áreas da saúde, segurança do trabalho e assistência social;

IV – instituições de ensino;

V – entidades da sociedade civil.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, 09 de Junho  de 2026.

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal de Cruzília

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