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LEI Nº 169, de 11 de Novembro de 1958

Criado: Terça, 11 de Novembro de 1958, 07h05 | Acessos: 500

A camara municipal de Cruzília decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º Fica o senhor prefeito municipal, autorizado a cobrar dos vendedores ambulantes a quantia de CR$ 250,00 duzentos e cinqüenta cruzeiros por dia quando transportar a mercadoria em caminhões e CR$ 100,00 cem cruzeiros para os ambulantes.

 

Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

 

Sala das sessões, 11 de Novembro de 1958

 

 

A comissão em que foi favorável o projeto de lei nº169 é de que o parecer seja o mesmo aprovado.

 

Sala das sessões, 11 de Novembro de 1958

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