LEI Nº 169, de 11 de Novembro de 1958
A camara municipal de Cruzília decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica o senhor prefeito municipal, autorizado a cobrar dos vendedores ambulantes a quantia de CR$ 250,00 duzentos e cinqüenta cruzeiros por dia quando transportar a mercadoria em caminhões e CR$ 100,00 cem cruzeiros para os ambulantes.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões, 11 de Novembro de 1958
A comissão em que foi favorável o projeto de lei nº169 é de que o parecer seja o mesmo aprovado.
Sala das sessões, 11 de Novembro de 1958
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			Leis de 1958	
		
	
				
