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LEI Nº 718, de 22 de Dezembro de 1986

Criado: Segunda, 22 de Dezembro de 1986, 07h01 | Acessos: 476

DISPÕE SORE ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal de Cruzília, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Estrutura Administrativa Básica

Art. 1º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cruzília compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Órgãos Colegiados:

  1. Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD)
  2. Conselho Municipal de Conservação e defesa ao Meio Ambiente.

II – Órgãos de Assistência imediata ao Prefeito:

  1. Secretaria de Gabinete

III – Órgão de Assessoramento

  1. Assessoria Jurídica

IV – Órgãos de Atividades:

  1. Serviço Municipal de Administração
  2. Serviço Municipal de Fazenda
  3. Serviço Financeiro e Contábil
  4. Serviço de Fiscalização
  5. Serviço de Educação e Cultura
  6. Serviço de Turismo e Recreação
  7. Serviço de Saúde, Assistência e Previdência
  8. Serviço de Viação e Obras Públicas
  9. Serviços de Transportes Urbano
  10. Serviço Municipal de Estradas Rodagem.

Art. 2º - Os serviços municipais ficam subordinados as unidades organizacionais de nível hierárquico denominados de setor.

CAPÍTULO II

Competência dos Órgãos

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), órgão consultivo e de assessoramento do prefeito, compete formular a política de Desenvolvimento do Município em seu aspecto integral, econômico, físico-territorial, social e institucional administrativo.

Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Conservação e defesa ao Meio Ambiente (CODEMA), compete formular a política ecológica do município, bem como estudar e definir as normas e procedimentos que visem a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais do Município.

Art. 5º - A Secretaria de Gabinete compete desenvolver a Política Social da Prefeitura; prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao chefe do Executivo, bem como assisti-lo em suas relações com os municípios, dirigentes, empresariais, entidades e associações de classes, órgãos do sistema administrativo municipal e demais esferas governamentais.

Art. 6º - A Assessoria Jurídica compete programar e executar as atividades de natureza jurídica da Prefeitura, assessorando o Prefeito nos assuntos jurídicos.

Art. 7º - Ao Serviço Municipal de Administração, compete coordenar e executar s atividades ligadas à Administração Geral da Prefeitura, cabendo-lhe especialmente, receber, distribuir, controlar o andamento e arquivamento da Prefeitura; recrutar, selecionar e treinar o pessoal, assim com incumbir-se das atividades de movimentação e registros; comprar, guardar e distribuir o material, promovendo sua padronização; tombar, registrar, inventariar e proteger os bens móveis, imóveis, semoventes e de natureza industrial de propriedade do município ou sob sua custódia; administrar o edifício-sede da Prefeitura e outros de propriedade do Município.

Art. 8º - Ao Serviço Municipal de Fazenda compete cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas municipais; receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município, promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária; fiscalizar os órgãos encarregados do dinheiro e de outros valores; assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da política financeira do Município.

Art. 9º - Ao Serviço Financeiro Contábil compete elaborar o planejamento local em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, definindo a política global e as diretrizes setoriais do desenvolvimento municipal, cabendo-lhe especialmente, promover a realização de estudos e pesquisas, sobre problema ligado ao desenvolvimento econômico social; promover e coordenar a elaboração do orçamento anual e do orçamento plurianual de investimentos, bem como acompanhar e controlar a execução dos mesmo; elaborar a proposta orçamentária; executar as atividades relativas à administração financeira contábil do Município.

Art. 10º - Ao Serviço de Fiscalização compete superintender o lançamento de impostos e taxas municipais e sua revisão; arrecadar impostos, taxas e rendas eventuais, prestando contas diariamente ao serviço de Arrecadação o serviço Municipal de Fazenda; fiscalizar a observância, das posturas municipais e do Código Tributário; articular-se com os demais serviços para obtenção e fornecimento de dados relativos à fiscalização geral; promover atos e medidas necessárias à prevenção à fraude; manter um cadastro discal atualizado.

Art. 11º - Ao Serviço de Educação e Cultura compete planejar e executar as atividades relativas ao sistema educacional do Município, cabendo-lhe especialmente, criar e administrar os estabelecimentos de ensino do Município; programar e executar os serviços de orientação educacional e pedagógico; programar e executar as atividades de assistência aos educandos; orientar, assistir, manter e administrar as bibliotecas do município; difundir e estimular a cultura e o civismo em todos os seus aspectos; promover e difundir a cultura através de programas próprios ou mediante estímulo e amparo às atividades particulares; incentivar as atividades culturais no nível comunitário; supervisionar o MOBRAL.

Art. 12º - Ao Serviço de Turismo e Recreação compete desenvolver as atividades relacionadas com o Turismo do Município, cabendo-lhe especialmente, efetuar o levantamento e divulgação das atrações turísticas; fiscalizar as condições sanitárias das áreas turísticas; formar e incentivar a capacitação de pessoal especializado para serviços ligados ao turismo do Município; administrar praças de esportes ou outros cetros esportivos do Município; proteger por meio da identificação, cadastramento, estudo, tombamento, conservação e restauração dos bens móveis e imóveis que registrem fatos e momentos importantes na história, arte e arquitetura do Município.

Art. 13º - Ao Serviço de Saúde, Assistência e Previdência compete desenvolver a política da saúde e coordenar a implantação dos programas correspondentes, cabendo-lhe especialmente, promover levantamento sistemáticos e periódicos dos problemas de saúde e bem estar da população; manter intercâmbio permanente com órgãos federais e estaduais de saúde, visando a execução de serviços de defesa sanitária do Município; programar e executar serviços de assistência médico-odontológica à população carente; realizar programas ou campanhas de medicina preventiva, dirigidos ao ambiente e aos agentes de doenças, promover a fiscalização da higiene, saúde e alimentação pública.

Art. 14º - Ao Serviço de Viação, Oras e Serviços Públicos, compete executar as atividades relativas à construção de obras municipais que por su natureza e característica não forem contratadas com terceiros; promover ou executar obras de recuperação e conservação de edifícios e próprios municipais; pavimentar; abrir ruas, novas artérias e logradouros públicos;  licenciar e fiscalizar as obras particulares; manter e conservar os serviços urbanos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários do município através do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgôto; executar os serviços de iluminação pública, limpeza urbana e de conservação de parques, jardins e logradouros públicos; administrar mercados e cemitérios; administrar e operar a estação de repetidora de TV; construir e conservar estradas e vias de acesso ao repetidor.

Art. 15º - Ao Serviço de Transportes Urbanos compete planejar, administrar e fiscalizar os serviços de transporte urbano do município; cabendo-lhe especialmente, guardar e controlar a movimentação e o uso das viaturas da Prefeitura e zelar pela sua conservação; executar e fiscalizar a execução das atividades de trânsito urbano de transportes coletivos e taxis.

Art. 16º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem do Município compete construir e conservar estradas, caminhos e pontes, segundo o Plano Rodoviário Municipal; fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros; zelar pela guarda, manutenção e conservação dos veículos e máquinas do SMER, bem como coordenar todos os trabalhos a serem realizados no SMER.

CAPÍTULO III

Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento

Art. 17º - São membros do Conselho:

I – o Prefeito;

II – o Vice-Prefeito;

III – o secretário de Gabinete;

IV – o assessor jurídico;

V – os secretários.

  • Único – Podem participar de reunião do Conselho, a convite do Prefeito, Vereador, dirigente de órgão ou entidade pública, técnico e pessoa da comunidade.

Art. 18º - O exercício da função de membro do conselho, é obrigatório, considerado de relevante interesse público e tem prioridade sobre qualquer outra atividade decorrente de outra função, de cargo ou emprego público municipal.

Art. 19º - No caso de afastamento por mais de 30 (trinta) dias, a função de membro do Conselho poderá ser exercida por substituto previamente indicado pelo titular.

Art. 20º - As reuniões do Conselho serão convocadas e presidias pelo prefeito.

Art. 21º - O Conselho elegerá dentre seus membros, um vice-presidente, um secretário e um relator.

Art. 22º - O conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei e o submeterá a aprovação do prefeito Municipal, observando-se o mesmo procedimento no caso de alteração regimental.

Art. 23º - O conselho se reunirá ordinariamente em data a ser fixada no regimento e extraordinariamente sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

Diretrizes do Desenvolvimento Municipal

Art. 24º - As atividades da Administração Municipal deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob orientação e supervisão do Prefeito.

Art. 25º - A ação Administrativa do Poder Executivo Municipal obedecerá o planejamento físico, econômico, social e administrativo do Município, segundo estudos, pesquisas, planos, programas e projetos, elaborados pelo órgão de planejamento, sob orientação e a coordenação superior do Prefeito.

Art. 26º - Na elaboração e na execução do planejamento municipal guardar-se-á perfeita consonância com os planos, programas e projetos da União e do Estado.

Art. 27º  As atividades da administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objetos de permanente coordenação.

  • 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante a atuação de cada órgão e das chefias subordinadas.
  • 2º - Os assuntos submetidos ao Prefeito, deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, mediante consultas, entendimentos e reuniões, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com o plano do governo traçado para o Município.

Art. 28º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos, de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

Art. 29º - Com o objetivo de acelerar a ação administrativa e de reservar aos mais altos dirigentes as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, deverão ser observados os seguintes princípios de racionalidade:

I – todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico;

II – a autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando ou encaminhando o caso à consideração de outra autoridade;

III – os contatos entre as unidades administrativas, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgão para órgão com o devido controle de órgão competente. 

Art. 30º - Na elaboração e na execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, tendo em vista o atendimento do interesse coletivo.

Art. 31º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessárias do quadro de servidores.

Art. 32º - Quando qualquer função de responsabilidade da administração municipal for realizada por entidade pública ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, serão obrigatórios a programação e o controle das atividades em causa estendendo-se estas exigências às entidades subvencionadas pelo Município.

Art. 33º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de ovos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados e de remuneração.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34º - Ficam criados todos os órgãos da Estrutura Administrativa Básica mencionados nesta lei, os quais serão instalados e implantados de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração.

  • 1º - Á medida que forem sendo implantados os novos órgãos previstos, serão automaticamente extintos aqueles da estrutura anterior que a eles corresponderem, passando a integrar o acervo de novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos de órgão extinto.
  • 2º - O pessoal lotado nos órgãos em extinção, será remanejado de acordo com a necessidade dos servidores e segundo plano de lotação de pessoal estabelecido pela Secretaria de Administração.

Art. 35º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Prefeito regulamentará esta lei mediante a expedição do Regimento interno que dispor sobre a estrutura operacional dos órgãos previstos nos incisos II a IV, do art. 1º, da competência das diversas unidades organizacionais e as atribuições dos servidores investidos em funções de direção.

Art. 36º - A estrutura, a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) de que trata o artigo 4º, serão estabelecidos em regulamento próprio a ser aprovado por Decreto do Prefeito.

Art. 37º - As funções dos membros do Conselho, são horríficas e não remuneradas, considerando-se o serviço a ele prestado como colaboração relevante ao município.

Art. 38º - O regime jurídico do pessoal e a organização do quadro de servidores do Prefeitura serão estabelecidos em lei especial.

Art. 39º - O Prefeito poderá delegar aos secretários e autoridades de igual nível hierárquico para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento evocar a si, as atribuições delegadas.

  • Único – è indelegável a atribuição decisória do Prefeito nos casos a seguir, sem prejuízo de outros que a legislação em vigor indicar:

I – autorização de despesa;

II – nomeação, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como exoneração, dispensa, recisão e revisão de contrato;

III – concessão de aposentadoria;

IV – concessão contratual de serviços públicos ou de utilidade pública;

V – permissão ou autorização para uso de bens municipais, à título precário;

VI – Permissão ou autorização para execução de serviços públicos, a título precário;

VII – alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal;

VIII – aquisição de bens móveis;

IX – celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes.

Art. 40º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela de contém.

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 22 de Dezembro de 1986.

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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