LEI Nº 718, de 22 de Dezembro de 1986
DISPÕE SORE ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Estrutura Administrativa Básica
Art. 1º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cruzília compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos Colegiados:
- Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD)
- Conselho Municipal de Conservação e defesa ao Meio Ambiente.
II – Órgãos de Assistência imediata ao Prefeito:
- Secretaria de Gabinete
III – Órgão de Assessoramento
- Assessoria Jurídica
IV – Órgãos de Atividades:
- Serviço Municipal de Administração
- Serviço Municipal de Fazenda
- Serviço Financeiro e Contábil
- Serviço de Fiscalização
- Serviço de Educação e Cultura
- Serviço de Turismo e Recreação
- Serviço de Saúde, Assistência e Previdência
- Serviço de Viação e Obras Públicas
- Serviços de Transportes Urbano
- Serviço Municipal de Estradas Rodagem.
Art. 2º - Os serviços municipais ficam subordinados as unidades organizacionais de nível hierárquico denominados de setor.
CAPÍTULO II
Competência dos Órgãos
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), órgão consultivo e de assessoramento do prefeito, compete formular a política de Desenvolvimento do Município em seu aspecto integral, econômico, físico-territorial, social e institucional administrativo.
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Conservação e defesa ao Meio Ambiente (CODEMA), compete formular a política ecológica do município, bem como estudar e definir as normas e procedimentos que visem a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais do Município.
Art. 5º - A Secretaria de Gabinete compete desenvolver a Política Social da Prefeitura; prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao chefe do Executivo, bem como assisti-lo em suas relações com os municípios, dirigentes, empresariais, entidades e associações de classes, órgãos do sistema administrativo municipal e demais esferas governamentais.
Art. 6º - A Assessoria Jurídica compete programar e executar as atividades de natureza jurídica da Prefeitura, assessorando o Prefeito nos assuntos jurídicos.
Art. 7º - Ao Serviço Municipal de Administração, compete coordenar e executar s atividades ligadas à Administração Geral da Prefeitura, cabendo-lhe especialmente, receber, distribuir, controlar o andamento e arquivamento da Prefeitura; recrutar, selecionar e treinar o pessoal, assim com incumbir-se das atividades de movimentação e registros; comprar, guardar e distribuir o material, promovendo sua padronização; tombar, registrar, inventariar e proteger os bens móveis, imóveis, semoventes e de natureza industrial de propriedade do município ou sob sua custódia; administrar o edifício-sede da Prefeitura e outros de propriedade do Município.
Art. 8º - Ao Serviço Municipal de Fazenda compete cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas municipais; receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município, promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária; fiscalizar os órgãos encarregados do dinheiro e de outros valores; assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da política financeira do Município.
Art. 9º - Ao Serviço Financeiro Contábil compete elaborar o planejamento local em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, definindo a política global e as diretrizes setoriais do desenvolvimento municipal, cabendo-lhe especialmente, promover a realização de estudos e pesquisas, sobre problema ligado ao desenvolvimento econômico social; promover e coordenar a elaboração do orçamento anual e do orçamento plurianual de investimentos, bem como acompanhar e controlar a execução dos mesmo; elaborar a proposta orçamentária; executar as atividades relativas à administração financeira contábil do Município.
Art. 10º - Ao Serviço de Fiscalização compete superintender o lançamento de impostos e taxas municipais e sua revisão; arrecadar impostos, taxas e rendas eventuais, prestando contas diariamente ao serviço de Arrecadação o serviço Municipal de Fazenda; fiscalizar a observância, das posturas municipais e do Código Tributário; articular-se com os demais serviços para obtenção e fornecimento de dados relativos à fiscalização geral; promover atos e medidas necessárias à prevenção à fraude; manter um cadastro discal atualizado.
Art. 11º - Ao Serviço de Educação e Cultura compete planejar e executar as atividades relativas ao sistema educacional do Município, cabendo-lhe especialmente, criar e administrar os estabelecimentos de ensino do Município; programar e executar os serviços de orientação educacional e pedagógico; programar e executar as atividades de assistência aos educandos; orientar, assistir, manter e administrar as bibliotecas do município; difundir e estimular a cultura e o civismo em todos os seus aspectos; promover e difundir a cultura através de programas próprios ou mediante estímulo e amparo às atividades particulares; incentivar as atividades culturais no nível comunitário; supervisionar o MOBRAL.
Art. 12º - Ao Serviço de Turismo e Recreação compete desenvolver as atividades relacionadas com o Turismo do Município, cabendo-lhe especialmente, efetuar o levantamento e divulgação das atrações turísticas; fiscalizar as condições sanitárias das áreas turísticas; formar e incentivar a capacitação de pessoal especializado para serviços ligados ao turismo do Município; administrar praças de esportes ou outros cetros esportivos do Município; proteger por meio da identificação, cadastramento, estudo, tombamento, conservação e restauração dos bens móveis e imóveis que registrem fatos e momentos importantes na história, arte e arquitetura do Município.
Art. 13º - Ao Serviço de Saúde, Assistência e Previdência compete desenvolver a política da saúde e coordenar a implantação dos programas correspondentes, cabendo-lhe especialmente, promover levantamento sistemáticos e periódicos dos problemas de saúde e bem estar da população; manter intercâmbio permanente com órgãos federais e estaduais de saúde, visando a execução de serviços de defesa sanitária do Município; programar e executar serviços de assistência médico-odontológica à população carente; realizar programas ou campanhas de medicina preventiva, dirigidos ao ambiente e aos agentes de doenças, promover a fiscalização da higiene, saúde e alimentação pública.
Art. 14º - Ao Serviço de Viação, Oras e Serviços Públicos, compete executar as atividades relativas à construção de obras municipais que por su natureza e característica não forem contratadas com terceiros; promover ou executar obras de recuperação e conservação de edifícios e próprios municipais; pavimentar; abrir ruas, novas artérias e logradouros públicos; licenciar e fiscalizar as obras particulares; manter e conservar os serviços urbanos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários do município através do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgôto; executar os serviços de iluminação pública, limpeza urbana e de conservação de parques, jardins e logradouros públicos; administrar mercados e cemitérios; administrar e operar a estação de repetidora de TV; construir e conservar estradas e vias de acesso ao repetidor.
Art. 15º - Ao Serviço de Transportes Urbanos compete planejar, administrar e fiscalizar os serviços de transporte urbano do município; cabendo-lhe especialmente, guardar e controlar a movimentação e o uso das viaturas da Prefeitura e zelar pela sua conservação; executar e fiscalizar a execução das atividades de trânsito urbano de transportes coletivos e taxis.
Art. 16º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem do Município compete construir e conservar estradas, caminhos e pontes, segundo o Plano Rodoviário Municipal; fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros; zelar pela guarda, manutenção e conservação dos veículos e máquinas do SMER, bem como coordenar todos os trabalhos a serem realizados no SMER.
CAPÍTULO III
Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Art. 17º - São membros do Conselho:
I – o Prefeito;
II – o Vice-Prefeito;
III – o secretário de Gabinete;
IV – o assessor jurídico;
V – os secretários.
- Único – Podem participar de reunião do Conselho, a convite do Prefeito, Vereador, dirigente de órgão ou entidade pública, técnico e pessoa da comunidade.
Art. 18º - O exercício da função de membro do conselho, é obrigatório, considerado de relevante interesse público e tem prioridade sobre qualquer outra atividade decorrente de outra função, de cargo ou emprego público municipal.
Art. 19º - No caso de afastamento por mais de 30 (trinta) dias, a função de membro do Conselho poderá ser exercida por substituto previamente indicado pelo titular.
Art. 20º - As reuniões do Conselho serão convocadas e presidias pelo prefeito.
Art. 21º - O Conselho elegerá dentre seus membros, um vice-presidente, um secretário e um relator.
Art. 22º - O conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei e o submeterá a aprovação do prefeito Municipal, observando-se o mesmo procedimento no caso de alteração regimental.
Art. 23º - O conselho se reunirá ordinariamente em data a ser fixada no regimento e extraordinariamente sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
Diretrizes do Desenvolvimento Municipal
Art. 24º - As atividades da Administração Municipal deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob orientação e supervisão do Prefeito.
Art. 25º - A ação Administrativa do Poder Executivo Municipal obedecerá o planejamento físico, econômico, social e administrativo do Município, segundo estudos, pesquisas, planos, programas e projetos, elaborados pelo órgão de planejamento, sob orientação e a coordenação superior do Prefeito.
Art. 26º - Na elaboração e na execução do planejamento municipal guardar-se-á perfeita consonância com os planos, programas e projetos da União e do Estado.
Art. 27º As atividades da administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objetos de permanente coordenação.
- 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante a atuação de cada órgão e das chefias subordinadas.
- 2º - Os assuntos submetidos ao Prefeito, deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, mediante consultas, entendimentos e reuniões, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com o plano do governo traçado para o Município.
Art. 28º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos, de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 29º - Com o objetivo de acelerar a ação administrativa e de reservar aos mais altos dirigentes as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, deverão ser observados os seguintes princípios de racionalidade:
I – todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico;
II – a autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando ou encaminhando o caso à consideração de outra autoridade;
III – os contatos entre as unidades administrativas, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgão para órgão com o devido controle de órgão competente.
Art. 30º - Na elaboração e na execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, tendo em vista o atendimento do interesse coletivo.
Art. 31º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessárias do quadro de servidores.
Art. 32º - Quando qualquer função de responsabilidade da administração municipal for realizada por entidade pública ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, serão obrigatórios a programação e o controle das atividades em causa estendendo-se estas exigências às entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 33º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de ovos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados e de remuneração.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34º - Ficam criados todos os órgãos da Estrutura Administrativa Básica mencionados nesta lei, os quais serão instalados e implantados de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração.
- 1º - Á medida que forem sendo implantados os novos órgãos previstos, serão automaticamente extintos aqueles da estrutura anterior que a eles corresponderem, passando a integrar o acervo de novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos de órgão extinto.
- 2º - O pessoal lotado nos órgãos em extinção, será remanejado de acordo com a necessidade dos servidores e segundo plano de lotação de pessoal estabelecido pela Secretaria de Administração.
Art. 35º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Prefeito regulamentará esta lei mediante a expedição do Regimento interno que dispor sobre a estrutura operacional dos órgãos previstos nos incisos II a IV, do art. 1º, da competência das diversas unidades organizacionais e as atribuições dos servidores investidos em funções de direção.
Art. 36º - A estrutura, a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) de que trata o artigo 4º, serão estabelecidos em regulamento próprio a ser aprovado por Decreto do Prefeito.
Art. 37º - As funções dos membros do Conselho, são horríficas e não remuneradas, considerando-se o serviço a ele prestado como colaboração relevante ao município.
Art. 38º - O regime jurídico do pessoal e a organização do quadro de servidores do Prefeitura serão estabelecidos em lei especial.
Art. 39º - O Prefeito poderá delegar aos secretários e autoridades de igual nível hierárquico para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento evocar a si, as atribuições delegadas.
- Único – è indelegável a atribuição decisória do Prefeito nos casos a seguir, sem prejuízo de outros que a legislação em vigor indicar:
I – autorização de despesa;
II – nomeação, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como exoneração, dispensa, recisão e revisão de contrato;
III – concessão de aposentadoria;
IV – concessão contratual de serviços públicos ou de utilidade pública;
V – permissão ou autorização para uso de bens municipais, à título precário;
VI – Permissão ou autorização para execução de serviços públicos, a título precário;
VII – alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal;
VIII – aquisição de bens móveis;
IX – celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes.
Art. 40º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela de contém.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 22 de Dezembro de 1986.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária