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Lei N.º 2.030, de 21 de junho de 2011

Criado: Terça, 21 de Junho de 2011, 08h00 | Acessos: 332

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais aprovou e eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.


CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Cruzília, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2012, compreendendo:

1 – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
2 – a estrutura e a organização dos orçamentos;
3 – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
4 – as disposições relativas a dívida municipal;
5 – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
6 – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
7 – as disposições finais.


CAPITULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012, em conformidade com § 2o do art. 165 da C.F., especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual e com a metas anuais de receitas e despesas previstas no § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/00.


CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
2 – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
3 – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão da ação governamental; e
4 – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1o – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e programa especial, vinculados às respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14/04/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3o – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operação especial.

Art. 4º – O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderá a programação dos órgãos Município, da administração direta e indireta.

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no art. 22 seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320, de 17/03/1964, integrado dos seguintes quadros:
1 – da receita arrecadada nos três últimos exercícios;
2 – da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96.
3 – da aplicação dos recursos referentes ao Fundeb, na forma da legislação específica;
4 – da aplicação dos recursos e limitação de gastos de que trata a Emenda Constitucional n.º 25;
5 – da aplicação de recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n.º 29;
6 – da receita corrente líquida com base no art. 1o, parágrafo 1o, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000.
7 – anexos e adendos da Lei Federal 4.320/64.

Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos das Portarias do Ministério do Orçamento e Gestão e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
1 – O orçamento a que se refere;
2 – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo as categorias econômicas.

 

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do município de Cruzília, relativo ao exercício de 2012, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
1 – o principio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
2 – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, mediante incentivo à discussão desta lei, divulgação de seu tramite e regular processo de consulta.

Art. 9º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientados no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9o, e no inciso II do § 1o do art. 3l da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1o – Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2o – No caso de limitação empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 – com pessoal e encargos patronais;
2 – com a conservação do patrimônio público, conforme art. 45 da Lei Complementar 101/00.
§ 3o – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa desde que sem expansão da despesa, salvo sob estudo previsto nos art. 15 e 16 da Lei Complementar 101/00, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficácia e eficiência ao poder público municipal.

Art. 13 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal 4.320/64, mediante autorização legislativa, limitado a 10% (dez por cento) do valor total do orçamento do exercício.

Art. 14 – Na programação da despesa, não poderá ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2o desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração direta, se:
1 – houverem sido atendidos adequadamente todos os projetos que estiverem em andamento, salvo se a inclusão se der com recursos de outra esfera;
2 – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
3 – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos;
4 – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 16 – A inclusão de destinação de recursos, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais, obedecerá previamente ao disposto na alínea f do inciso I do Art. 4o e Art. 26o da Lei Complementar 101/00.

§ Único: A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, que deverá ser encaminhada ao legislativo municipal junto com a proposta da LOA.

Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.

Art. 18 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, mediante autorização legislativa específica.

Art. 21 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos proveniente de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

§ Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 22 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS.

Art. 23 – No exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.

Art. 24 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos, a adoção de medidas de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 25 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 27 – O Poder executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 28 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

Art. 29 – Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/00.

Art. 30 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a primeira sessão para a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 31 – O executivo municipal assegurará recursos de no mínimo: 1,5% (um e meio por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96, que deverão ser aplicadas em ações que visem o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante subvenções sociais ou contribuições em convênio com a APAE de Cruzília; 1% (um por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96, que deverão ser aplicadas em ações que visem a reforma e construção de moradias, assegurando às pessoas carentes do município, habitação digna; 0,5% (meio por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96, que deverão ser aplicados no Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles, 0,5 % (meio por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96, que deverão ser aplicados no Grupo da 3ª Idade Bem Viver.

Art. 32 – O executivo municipal assegurará a transferência do recurso recebido à conta do FUNDEB correspondente ao número de matrículas lançada no ensino especial no Censo 2011 da Escola Especial O Girassol da APAE de Cruzília, que deve ser transferido à conta da APAE até o dia 10 do mês subseqüente ao recebimento.
Parágrafo Único – o orçamento deverá conter dotações específicas para o convênio da APAE de Cruzília.

Art. 33 – O convênio com a APAE de Cruzília será formalizado e assinado até o dia 10 de janeiro de cada ano, sob pena de responsabilidade, sendo observado os dados e matrículas contidos no Censo 2011 junto ao Ministério da Educação.

Art. 34 - O Executivo Municipal destinará no Exercício 2012, recursos financeiros, mão de obra ou material para as Conferências Vicentinas, Clubes desportistas: Sete de Setembro Futebol Clube e Ypiranga Atlético Clube, Associação da Pastoral da Moradia Santo Antônio, Associações de Bairros, Lar da Criança, Escola Família Agrícola, Fundação Barão de Alfenas, Asilo (Recanto Ozanan), Associação Filhas de São Camilo, mantenedora do Hospital Dr. Cândido Junqueira, e demais entidades regularmente constituídas com a finalidade de apoiar suas atividades finalísticas, desde que atendam a legislação vigente e obrigações fiscais.

Art. 35 - Para acompanhamento da execução orçamentária no exercício de 2012, o executivo municipal encaminhará à Câmara Municipal as pastas de prestação de contas detalhada até o dia 15 de cada mês contendo os balancetes de Receitas e Despesas, Notas de Empenhos, OPs, Notas Fiscais, razão das contas, recibos, folhas de pagamento e Anexos do SIACE/LRF e PCA, bem como os extratos bancários.

Art. 36 - Esta lei entra em vigor na de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Cruzília(MG), 21 de Junho de 2011.

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG


Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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