ATIVIDADES DA VEREADORA ROSANGELA NASCIMENTO DE CASTRO SANTOS NO MÊS DE MAIO DE 2026
ATIVIDADES DA VEREADORA ROSANGELA NASCIMENTO DE CASTRO SANTOS NO MÊS DE MAIO DE 2026.
Indicações:
N° 09/2026 Indicou ao Sr. Prefeito Municipal para que encaminhe junto ao setor responsável para que seja realizado nos finais de semana eventos culturais, shows, forrós, entre outras atrações na Praça Capitão Maciel Centro.
N° 10/2026 Indicou ao Sr. Prefeito Municipal para que encaminhe junto ao setor responsável para consertar a estrada depois do Rafael do Nenzinho e fazer a chegada da estrada na propriedade da Dita na Limeira, próximo à Capoeira Grande.
N° 11/2026 Indicou ao Sr. Prefeito Municipal para que encaminhe junto ao setor responsável para colocar cascalho na estrada da chegada da casa do Sr. Luiz Nascimento de Castro e da casa da Joice, na estrada do Cajuru próximo ao Laticínios do Paiozinho.
Moção de pesar:
N° 07/2026 pelo falecimento pelo falecimento da Sra. Maria da Silva Souza.
N° 08/2026 pelo falecimento pelo falecimento da Sra. Rita Arantes Maciel.
N° 09/2026 pelo falecimento da Sra. Maria de Carvalho Oliveira.
N° 10/2026 pelo falecimento do Sr. Vanor Marcelino da Silva
Outros:
Apresentei o Projeto de Lei N° 31/2026.
"DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O povo do Município de Cruzília, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes Mellitus em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Cruzília MG, garantindo-lhes tratamento digno e célere.
Art. 2°. O atendimento prioritário aplica-se a todos os serviços que envolvam filas, senhas, espera por atendimento, procedimento administrativos, comerciais ou clínicos, incluindo, mas não se limitando a:
I - clínicas, laboratórios, hospitais e unidades de saúde;
II - agências bancárias e lotéricas;
III - repartições públicas;
IV – estabelecimentos comerciais, supermercados e similares;
V – instituições de ensino, transporte e outros serviços com atendimento ao público.
Art. 3°. Para fazer jus ao atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar:
I – laudo médico ou exame laboratorial que comprove o diagnóstico de Diabetes Mellitus ou
II – Carteira Municipal de Identificação com suas informações como prevê a Lei Municipal nº 2.666, de 09 de maio de 2023.
Art. 4°. O poder Executivo promoverá, por meio dos órgãos competentes, campanhas educativas e ações de capacitação, com objetivo de:
I - conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com Diabetes Mellitus; e
II - qualificar os prestadores de serviço para oferecerem um atendimento humanizado e prioritário.
Art. 5°. O descumprimento do disposto nesta Lei autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente, visando a garantir sua plena efetividade.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.797/2025.
Cruzília MG, 04 de Maio de 2026.
Passou pela reunião das Comissões, e colocado para votação no dia 18 de maio o qual foi aprovado por unanimidade pelos nobres Edis.
Foi sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal a Lei N.° 2.827, de 19 de maio de 2026.




