Lei Orgânica do Município de Cruzília

Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA

DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO

Art. 1º - É assegurado a todo habitante do município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e a infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio-ambiente equilibrado.

Art. 2º - Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos.

Art. 3º - O Município de Cruzília reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais e aos seguintes preceitos:
Parágrafo único – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pela iniciativa popular no processo legislativo;

V – pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

DO MUNICÍPIO

Art. 4º - O Município como entidade autônoma e básica da Federação garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:

I – com transparência de seus atos e ações;

II – com moralidade;

III – com participação administrativa.

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 5º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem-estar de seus habitantes.

Art. 6º - Ao Município compete privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007, de 27/12/2007)

I – elaborar o orçamento, provendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III – organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

V – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

VI – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

VII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VIII – dispor sobre concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais;

IX – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

X – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

XI – estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

XII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XIII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

XIV – participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma microrregião, na forma estabelecida em lei; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XV – integrar consórcios com outros municípios para solução de problemas comuns;

XVI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano:

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVIII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive estabelecimentos hospitalares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

XX – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXI – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXIII – dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;

XXIV – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação vigente;

XXV – estabelecer normas quanto à colocação de materiais de construção nas vias públicas, bem como detritos;

XXVI – assegurar à população fornecimento e abastecimento de água tratada, condizentes com as normas de saúde, por si ou concessão;

XXVII – criar e organizar Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

XXVIII - conceder licença ou autorização para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XXIX - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XXX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XXXI - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 7º - É competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, bem como dos excepcionais;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, por si ou por concessão;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de iluminação pública;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;

XII – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XIII – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XIV – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XV – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 8º - Compete ainda ao Município, suplementar as legislações federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 9º - O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.

Art. 10 - Será de 9 (nove) o número de vereadores da Câmara Municipal de Cruzília até a regulamentação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 11 - Os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 4º - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 30 de junho, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 12 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam “quorum” superior qualificado.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 13 – Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assunto de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar as legislações Federal e Estadual, e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta ou indireta, as fundações e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.

§ 2º - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

Art. 14 – Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:

I – sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

II – matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV – organização do território municipal: especialmente em distritos, observada a legislação estadual, delimitação do perímetro urbano;

V – bens imóveis municipais: concessão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao município, sem encargo;

VI – concessão de serviços públicos;

VII – normas gerais para permissão de bens e serviços públicos;

VIII – auxílios ou subvenções a terceiros;

IX - realização de consórcios com outros municípios ou outras entidades públicas; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicos e fixação de remuneração de servidores do município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

XI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

XII - destinação de recursos públicos para entidades privadas e pessoas físicas, inclusive através de subvenções, auxílios e contribuições; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XIII - organização da Administração Pública Municipal, criação de órgãos e sua extinção. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)
XIV - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes, no último ano da legislatura, até o final do primeiro período da sessão legislativa, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - Os subsídios de que trata o inciso XIV serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no país, e sofrerão revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o inciso XIV dentro do prazo nele estabelecido, ficarão mantidos na legislatura subseqüente os subsídios e os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 15 – É de competência privativa da Câmara Municipal:

I – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta-los definitivamente do cargo;

II – conceder licença ao Prefeito, Vice –Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;

III – autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por necessidade de serviço a ausentar-se do município por mais de quinze dias;

IV – zelar pela preservação de sua competência sustando os atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentador;

V – aprovar ou vetar iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VII – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;

VIII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações, empresas públicas e de economia mista;

IX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta lei;

XI – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais ou diretores equivalentes, assim como os responsáveis por entidades da Administração Indireta do Município, para prestar informações sobre a matéria de sua competência; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XII – criar comissões especiais de inquérito;

XIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIV – conceder títulos de cidadão honorário do Município;

XV – REVOGADO (Inciso modificado pelas Emendas à Lei Orgânica nos 01/1996 e 04/2000, e posteriormente revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XVI – dispor sobre sua organização, funcionamento criação e transformação de cargos, empregos, funções e iniciativa de projetos de lei para fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

XVII – elaborar o seu Regimento Interno;

XVIII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la;

XIX – deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa.

Art. 15-A – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário Municipal ou outros ocupantes de cargos ou funções de chefia para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente determinados. 

Parágrafo único – A falta de comparecimento do servidor convocado sem justificativa razoável será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário for vereador, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, facultando a instauração de processo de perda do respectivo mandato. (Novo artigo e parágrafo acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 15-B – O Secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e prestar esclarecimentos sobre projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua área de atuação. (Novo artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 15-C – A Câmara, mediante requerimento aprovado pelo plenário, poderá encaminhar pedidos escritos de informações e/ou documentos ao Prefeito e/ou aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes, e a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, ou a prestação de informação falsa, constituem infração político-administrativa, sujeita a responsabilização. (Novo artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 15-D – Os Secretários Municipais ou diretores equivalentes, bem como quaisquer ocupantes de cargos de chefia do Poder Executivo Municipal, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Câmara Municipal em reuniões ordinárias, extraordinarias ou internas para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas Secretarias, Departamentos, entidades e órgãos, com relação ao semestre anterior.( Modificada pela Emenda no 14/2023)

Parágrafo Único – A mesa da Câmara Municipal comunicará com antecedência mínima de dez dias as respectivas datas de comparecimento dos representantes legais de cada Órgão ou entidade. (Acrescentado pela Emenda nº 11/2020).

Seção III
Do Vereador

Art. 16 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Parágrafo único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 17 – Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava nele antes da diplomação;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I “a”;
c) exercer o constante no inciso I “b” caso não haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades no exercício do mandato;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I “a”.

e) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 18 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Câmara; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII – que fixar residência fora do Município.

IX – que não tomar posse nas condições e no prazo estabelecidos nesta Lei Orgânica, sem motivo justificado. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno, em similaridade com o disposto na Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VIII e IX a perda do mandato será decidida pela Câmara, aprovada por dois terços dos vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII a perda será declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 4º - O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno, em consonância com o processo definido na Assembléia Legislativa do Estado e na Câmara Federal.

§ 5º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 19 – Não perderá o mandato o Vereador:

I – investido em cargo de Secretário Municipal (ou equivalente) quando poderá optar pela remuneração do mandato;

II – licenciado por motivo de doença;

III – licenciado para tratamento, sem remuneração, de interesses particulares, por período nunca inferior a 30 dias, ou superior a 120 dias por sessão legislativa.

IV – quando mulher, por ocasião do nascimento de filho, na forma de licença-gestante. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)
Parágrafo único – O suplente será convocado nos casos de vaga ou de licenças, e deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da convocação. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 20 – É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo, da Administração Direta, Indireta, de Fundações ou Empresas de Economia Mista com participação acionária majoritária da municipalidade.

Seção IV
Das Reuniões

Art. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede ou qualquer outro local de caráter público em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 31 de dezembro, com número de sessões semanais definidas em Regimento Interno.

§ 1º - No primeiro ano de cada legislatura, os trabalhos legislativos iniciam-se em primeiro de janeiro. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação da proposta orçamentária para o exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 22 – Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara, haverá uma Comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá quanto possível a proporcionalidade de representação partidária, eleita pelo plenário na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições previstas em Regimento Interno.

Art. 23 – As sessões da Câmara serão públicas e nelas os presentes poderão manifestar-se, somente com a permissão do Presidente da Câmara, desde que não ponham obstáculos ao desenvolvimento das sessões.

Art. 24 – O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara nas sessões e assegurará o acesso imediato a representante autorizado de entidade legalmente registrada no Município a qualquer documento legislativo ou administrativo protocolado na Câmara Municipal.

Art. 25 – A convocação extraordinária da Câmara no período definido no art. 21 será feita pelo Presidente e fora do referido período pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 03/1999)

§ 1º – REVOGADO. (Inciso modificado pela Emenda à Lei Orgânica no 03/1999 e revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º – Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 03/1999)

Seção V
Da Mesa

Art. 26 – As reuniões e administrações da Casa serão dirigidas por uma Mesa eleita, em votação secreta, por chapas, para um mandato de um ano, permitida uma recondução para o mesmo cargo, para o mandato imediatamente subseqüente. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 02/1998, e posteriormente pela Emenda no 06/2007)

§ 1º - A Mesa será eleita na sessão de posse, presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, e a eleição para sua renovação será realizada na última reunião ordinária do mês de novembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007 e no 13/2023)
§ 2º - A Mesa será composta de três vereadores, sendo um deles o Presidente. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 27 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente e com direito de defesa prévia, conforme disposição do Regimento Interno, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 28 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete exclusivamente: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – propor projetos de resolução que criem, extingam ou alterem cargos dos serviços da Câmara e projetos de lei que fixem os respectivos vencimentos e vantagens, dentro das disposições orçamentárias; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

III – elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário através da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

IV – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

V – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VI – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VII – declarar a perda de mandato do Vereador nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

VIII – propor ação direta de inconstitucionalidade.

IX – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Parágrafo único – Qualquer ato no exercício destas atribuições da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado por solicitação de Vereador ou de três entidades legalmente registradas, a que a Mesa justificará por escrito a revogação ou manutenção do ato.

Art. 29 – Ao Presidente, dentre outras atribuições, compete:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II – dirigir as reuniões da Câmara;

 

III – dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;

 

IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso ao Plenário;

 

V – fazer publicar os atos oficiais;

 

VI – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no art. 19;

 

VII – declarar a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos e após formalidade previstos em lei;

 

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

IX – apresentar ao Plenário até o dia 25 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

X – manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim.

 

XI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei, e ainda, expedir normas ou medidas administrativas; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XII – Encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Seção VI
Das Comissões

 

Art. 30 – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias conforme o estabelecido em seu Regimento Interno.

 

§ 1º - Na Constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a representação proporcional dos partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou o desinteresse não viabilizar tal composição.

 

§ 2º - Cabe às Comissões Permanentes dentro da matéria de sua competência:

 

I – dar parecer em projeto de lei, de resolução de decreto legislativo, ou quando provocadas em outros expedientes;

 

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV – convocar Secretário, Diretores Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;

 

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

Art. 31 – As comissões especiais de inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração de fato determinado em prazo certo. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 1º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito a que se refere o artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência poderão, em conjunto ou isoladamente:

 

I – proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

 

IV – proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou indireta.

 

§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

 

§ 3 º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente:

 

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II – requerer a convocação de Secretários ou Diretor Municipal e ocupantes de cargos assemelhados;

 

III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

 

§ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade com a legislação federal a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

§ 5º - Nos termos do artigo terceiro da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

 

Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

(Nova seção acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 31-A – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 3º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Novo artigo e parágrafos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 31-B – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, a fim de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

 

IV - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

V - verificar a execução dos contratos.

 

Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (Novo artigo, incisos e parágrafo acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 31-C – As contas do Município ficarão disponíveis, na Câmara Municipal e no Departamento de Contabilidade da Prefeitura, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, a partir de sua entrega à Câmara.

 

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

 

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara ou da Contabilidade da Prefeitura, devendo haver pelo menos uma cópia à disposição do público em cada local.

 

§ 3º - Havendo fundada suspeita de qualquer irregularidade, o cidadão poderá apresentar reclamação à Câmara, contendo a sua identificação, qualificação, e indicando os elementos e provas nas quais se fundamenta.

 

§ 4º - Recebida a reclamação, a Câmara a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, através de ofício, e anexará uma cópia da mesma ao processo de prestação de Contas disponível para consulta pública, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Novo artigo e parágrafos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Capítulo II
DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Seção I
Disposição Geral e Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 32 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II – leis ordinárias;

 

III – decretos legislativos;

 

IV – resoluções.

 

V – leis complementares. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 33 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de um terço, no mínimo dos Vereadores;

 

II – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;

 

III – do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, o respectivo número de ordem.

 

§ 3º - No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanha dos dados identificadores do Título Eleitoral.

 

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber o disposto no artigo 60, parágrafo quarto da Constituição Federal, e, as formas de exercício da democracia direta.

 

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos Vereadores, ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

Seção II
Das Leis

 

Art. 34 – A iniciativa da lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.

 

Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal, regime jurídico dos servidores, provimento de cargos, aumento de sua remuneração e vantagens, fixação de vencimentos dos servidores do Poder Executivo, estabilidade e aposentadoria; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

II – organização administrativa do Poder Executivo, criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública, e matéria tributária e orçamentária, inclusive concessão de subvenções e auxílios; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

III – criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos.

 

Art. 35 – A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 

§ 1º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara;

 

§ 2º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários;

 

§ 3º – REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)
§ 4º – REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 36 – O referendo a emenda da Lei Orgânica ou a Lei, aprovada pela Câmara, é obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da matéria, e depende de aprovação da Câmara caso solicitado por um por cento do eleitorado.

 

Art. 37 – Um por cento dos eleitores, ouvida a Câmara Municipal, poderá solicitar à Justiça Eleitoral plebiscito em questões relevantes aos destinos do Município.

 

Art. 38 – Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo;(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 


II – nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 39 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º - Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação;

 

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso e nem se aplica às hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 45. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 40 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, em sessão única, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação;

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.

 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal no caso do parágrafo quinto ou na hipótese do § 3º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 8º - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto a Comissão Representativa a que se refere o art. 22 e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.

 

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 41 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da proposta.

 

Art. 42 – As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno.

 

Art. 43 – É vedada a delegação legislativa.

 

Seção III
Do Plenário e Deliberações

 

Art. 44 – Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.

 

Parágrafo único – O plenário pode evocar, pela maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar de acordo com o disposto no Regimento Interno e com as normas e atribuições previamente estabelecidas.

 

Art. 45 – A Câmara deliberará pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes: 

 

§ 1º - Dependerão de voto favorável da maioria dos membros da Câmara a aprovação e a alteração das seguintes matérias, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras e Edificações

 

III – Estatutos dos Servidores Municipais;

 

IV – Regimento Interno da Câmara;

 

V – Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

VI – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

VII – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VIII – obtenção de empréstimo de particular;

 

IX – rejeição de veto.

 

§ 2º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as seguintes leis e matérias, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

I – saneamento urbano;

 

II – concessão de serviços públicos;

 

III – concessão de direito real de uso;

 

IV – alienação de bens imóveis;

 

V – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

VI – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

VII – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VIII – aprovação de representações solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetida a referendo;

 

IX – destituição de componentes da Mesa.

 

X – perda de mandato do Prefeito e Vereadores; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XI – emendas à Lei Orgânica Municipal. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 46 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto na eleição da Mesa ou em matéria que exigir para sua aprovação:

 

a) maioria absoluta;

 

b) dois terços dos membros da Câmara;

 

c) o voto de desempate.

 

Art. 47 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto na eleição dos membros da Mesa Diretora. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 1º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

§ 2º Projetos, emendas e destaques requeridos por Vereador sempre serão votados individualmente.

 

§ 3º - O voto será obrigatoriamente nominal quando for exigível quórum de maioria absoluta ou de dois terços, ou quando for requerido por Vereador, mediante aprovação do plenário. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

 

 

 

 

Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 48 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais (ou Diretores), o os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Parágrafo único – É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.

 

Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Estadual e Federal, defendendo a Justiça Social, a paz e a eqüidade de todos cidadãos municipais, cumprindo o disposto no art. 11, §§ 3º e 4º desta Lei Orgânica. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º - Aplica-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as mesmas restrições do mandato dos Vereadores dispostas no art. 17. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 50 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga o Vice-Prefeito.

 

Art. 51 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 1º - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até sessenta dias depois da última vaga, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 52 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão eleições noventa dias depois da abertura da última vaga.

 

Art. 53 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou do Estado por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da Câmara.

 

§ 1º – REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 2º – REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 54 – O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;

 

II – quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante.

 

§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos, e deverá ser aprovado.

 

§ 2º - O Prefeito licenciado, no caso do inciso I, receberá o subsídio integral, e no caso do inciso II a remuneração será paga pelo regime de previdência aplicável, nos termos da lei. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito:

 

I – nomear e exonerar os Secretários (ou diretores de departamento) do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

II – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, secretários municipais, diretores gerais, a administração do Município segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal;

 

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

 

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução.

 

V – vetar projetos de lei, nos termos desta lei;

 

VI – dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

 

VII – prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;

 

VIII – apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, à Câmara de Vereadores;

 

IX – enviar a proposta orçamentária à Câmara Municipal, bem como os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

X – prestar, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara, ou Entidades representativas de Classe ou Trabalhadores do Município, referentes aos negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período.

 

XI - representar o Município;

 

XII – contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XIII – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

 

XIV – promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 05/2001)

 

XV – propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais mediante prévia autorização da Câmara;

 

XVI – firmar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XVII – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XVIII – propor ação direta de inconstitucionalidade;

 

XIX – decretar estado de calamidade pública ou emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XX – mediante autorização da Câmara, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis.

 

XXI – administrar os bens e as rendas municipais e após ouvida a Câmara Municipal, fixar os preços públicos pela utilização de bens públicos, pelo uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo, subsolo e das obras de arte do município. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 05/2001)

 

XXII – responder às indicações e requerimentos da Câmara, no mesmo prazo do inciso X; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XXIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das receitas, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XXIV – repassar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e especiais, até os limites constitucionais e legais, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da CF; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XXV – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XXVI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XXVII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, especialmente por ocasião da elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como projetos de grande repercussão para a comunidade. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

XXVIII – encaminhar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até 90 dias após o encerramento do exercício, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 56 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)
Incisos I a VI – REVOGADOS. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 56-A – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato, dentre outras especificadas em lei: (Novo artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria regularmente instituída, e por qualquer de seus vereadores;

 

III - desatender, sem motivo justo, as requisições e os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, bem como os relatórios legais e as prestações de contas da Administração;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, e outros cujos prazos estejam fixados em lei;

 

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII – praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;

 

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - fixar residência fora do Município;

 

XII - deixar de apresentar declaração de bens, consoante o disposto nesta Lei Orgânica;

 

XIII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto na Constituição Federal;

 

XIV - promulgar lei em desconformidade com o teor aprovado pela Câmara.“

 

Art. 56-B - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (Novo artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

I – a denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

 

II – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação, e, se for o Presidente da Câmara, deverá também passar a presidência ao substituto legal, para os atos do processo;

 

III – será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

 

IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento;

 

V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma reunião será constituída a comissão processante, formada por três vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

VI – recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;

 

VII – decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a apresentação de defesa, o Presidente da comissão dará início à instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e outros atos;

 

VIII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, no prazo de dez dias, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para o julgamento;

 

IX – na reunião de julgamento, o processo será lido, integralmente; a seguir os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

 

X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

 

XI – considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

 

XII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer caso, o resultado à Justiça Eleitoral;

 

§ 1º – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

§ 2º – O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.“

 

Seção IV
Do Vice-Prefeito

 

Art. 57 – O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância, com o Prefeito, auxiliar a direção da administração pública municipal.

 

Seção V
Dos Secretários Municipais (ou Assemelhados, como Diretores de Departamento)

 

Art. 58 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no pleno exercício de seus direitos políticos. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Parágrafo único – Os auxiliares diretos do Prefeito farão obrigatoriamente declaração de bens no ato da posse e a atualizarão anualmente e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 59 – Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários do Município:

 

I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da administração municipal, na área de sua competência;

 

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

 

III – apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados nas suas secretarias;

 

IV – comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica;

 

V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único – Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta seção.

 

Seção VI
Dos Distritos
(ou Equivalentes – Subprefeituras – Administrações Regionais)

 

Art. 60 – Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovado pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras, administrações regionais ou equivalentes.

 

Art. 61 – Os distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.

 

Art. 62 – As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos secretários e diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.

 

Seção VII
Da Fiscalização Popular

 

Art. 63 – Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração municipal.

 

Parágrafo único – Compete à administração municipal garantir os meios para que esta informação se realize.

 

Art. 64 – Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.

 

§ 1º O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.

 

§ 2º Caso a resposta não satisfaça, poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.

 

Art. 65 – Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal ou caso não sendo, tendo mais de 300 filiados (associados) poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto de administração.

 

§ 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.

 

§ 2º Cada entidade terá direito, no máximo, a realização de 2 (duas) audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.

 

§ 3º - Da audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz.

 

Art. 66 – Só se procederá mediante audiência pública:

 

I – projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;

 

II – atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do município;

 

III – realização de obra que comprometa mais de 25% do orçamento municipal.

 

Art. 67 – A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada em pelo menos dois (2) órgãos de imprensa de circulação municipal com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, seguindo no restante o previsto.

 

Art. 68 – O descumprimento das normas previstas na presente seção implica em infração político-administrativa. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Art. 69 – A administração Pública Direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Parágrafo único – A investidura em cargo ou emprego público obedecerá ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 70 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta e Indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

 

§ 1º - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons, e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 3º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 4º - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.

 

§ 5º - As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

§ 6º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.

 

§ 7º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em infração político-administrativa, sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Seção I
Da Organização da Administração Municipal

 

Art. 71 – A administração Municipal instituirá conselhos com funções de consulta, assessoramento e decisão que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Parágrafo único – Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou para administração global.

 

Art. 72 – Os órgãos previstos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:

 

I – discutir os problemas suscitados pela comunidade;

 

II – assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;

 

III – discutir e decidir as prioridades do Município;

 

IV – fiscalizar;

 

V – auxiliar o planejamento da cidade;

 

VI – discutir e assessorar sobre as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anual e plurianual. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 73 – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:

 

I – dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

 

II – dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;

 

III – terão um dos seus diretores indicado pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação.

 

Seção II
Do Servidor Público Municipal

 

Art. 74 - O Município instituirá planos de carreira e conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Parágrafo único - O Poder Legislativo instituirá plano de carreira específico para o seu quadro de pessoal, mediante lei de iniciativa da Mesa da Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 75 – O Município poderá instituir regime jurídico próprio (estatutário) para a totalidade ou parte dos servidores da Administração Municipal, através de lei, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Parágrafo único – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

 

Art. 75-A – Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único – Salvo os casos de emergência e calamidade pública, as contratações de que trata este artigo deverão ser precedidas de processo seletivo público em que sejam observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade, e levando em conta a natureza e complexidade das atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Novo artigo e parágrafo acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 76 – É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções através de lei, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 77 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007, que acrescentou os incisos I, II e III)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – os peculiaridades dos cargos.

Art. 78 – As vantagens de qualquer natureza só poderão se concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 79 – Ao servidor público municipal titular de cargo de provimento efetivo é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 80 – Nenhum servidor poderá ser proprietário, sócio, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 81 – A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.

Parágrafo único – É vedada a participação dos Servidores Públicos Municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive o da Dívida Ativa, a qualquer título.

Art. 82 – Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades.

Art. 82-A – Poderá o Município, em conformidade com a legislação federal, instituir e manter regime de previdência próprio para os seus servidores titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo, obedecendo às regras do artigo 40 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis. (Novo artigo e parágrafos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º – Caso institua regime de previdência próprio, o Município deverá observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 2º – Não sendo instituído o regime próprio de previdência pelo Município, os servidores referidos no caput ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 82-B – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Novo artigo e parágrafos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, tendo sido concluída a sua culpa, ou por excesso de despesa ou baixo desempenho, na forma da lei.

§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 82-C - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, a ser aplicada no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica N° 15/2024).

Capítulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I
Da Publicação

Art. 83 - A publicação das leis e atos do Executivo e do Legislativo, salvo se houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara e outros locais públicos. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 2º - Os atos de efeitos internos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Art. 83-A – O poder público municipal deverá dar ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, aos seguintes documentos e informações: (Novo artigo, incisos e parágrafo acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I - planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - Relatório de Gestão Fiscal;

V - versões simplificadas dos documentos relacionados nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Os relatórios previstos nos incisos III a V do caput deste artigo, elaborados pelo Poder Executivo, deverão também, no mesmo prazo de sua publicação, ser enviados para a Câmara Municipal.

Seção II
Do Registro

Art. 84 – O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)
Incisos I a XIII – REVOGADOS. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 3º – Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.

Seção III
Da Forma

Art. 85 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I – decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regulamento ou de regimento;

f) permissão de uso de bens e servidores municipais;
g) medidas executivas do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;

i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;

j) fixação e alteração de preços;

II – portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos (ou empregos) públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único – Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão ser delegados.

Seção IV
Das Certidões

Art. 86 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo de (15) quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário Municipal competente, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. (Parágrafo renumerado e modificado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º – São gratuitos os requerimentos de certidões destinadas à defesa de direitos, ao esclarecimento de situações e ao exercício da cidadania, em especial os seguintes: (Parágrafo e respectivos incisos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I - pedidos de informações ao poder público objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

II - quaisquer requerimentos ou petições que visem ao exercício de garantias e direitos individuais e a defesa do interesse público;

III - petições que visem à reparação de ilegalidade ou abuso de poder, ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Capítulo III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 87 – Constituem os bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte que, a qualquer título, pertençam ao Município. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 05/2001)

Art. 88 – REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 89 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 90 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 91 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas, além de outras previstas em lei federal: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: (Inciso I reformulado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto em lei; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

b) permuta;

c) dação em pagamento; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

d) investidura; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades do Município, em virtude de suas finalidades; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível pelo Município. (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Parágrafo único – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 92 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa específica. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 93 – O uso de bens municipais por terceiros será feito mediante concessão, autorização ou permissão, conforme o caso. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 05/2001)

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos dependerá de autorização legislativa e licitação pública, e dar-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 05/2001, e posteriormente pela Emenda no 06/2007)

§ 2º Autorização será o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, através do qual o Prefeito Municipal, ouvida a Câmara Municipal, facultará a utilização privativa, gratuita ou onerosa, de qualquer espécie de bens públicos para fins específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que, se onerosa o preço obedecerá a tabela existente. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 05/2001)

§ 3º A permissão será o ato administrativo, unilateral, discricionário e precário através do qual o Prefeito Municipal, ouvida a Câmara Municipal, facultará a utilização privativa, gratuita ou onerosa de qualquer espécie de bens públicos para fins específicos, e será feita mediante Contrato. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 05/2001)

Capítulo IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 93-A – É vedada, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Município, a investidura em cargo em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. (Novo artigo e respectivos parágrafos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - A vedação prevista no caput estende-se também aos cônjuges ou companheiros de ocupantes de cargos em comissão de qualquer dos Poderes do Município.

§ 2º - Não se aplica a proibição prevista neste artigo aos servidores concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município.
(Obs.: O art. 93-A tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme disposto no art. 3º, I, da Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 93-B – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como seus cônjuges ou companheiros, não poderão firmar contratos de qualquer espécie com o Município. (Novo artigo e respectivos parágrafos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - São também proibidos de firmar contratos com o Município:

I - os servidores públicos municipais, tanto ocupantes de cargos em comissão quanto efetivos de qualquer dos Poderes do Município, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros;

II - os parentes, consangüíneos ou afins, até o primeiro grau civil, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos ocupantes de cargos em comissão de qualquer dos Poderes do Município;

III - a pessoa jurídica da qual seja sócia qualquer das pessoas relacionadas no caput deste artigo e nos incisos I e II do § 1º;

§ 2º - Não se incluem na proibição constante deste artigo e de seu § 1º os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, inclusive aqueles decorrentes de licitações cujos termos contratuais estejam previamente definidos.

§ 3º - Não se aplicam as proibições deste artigo às contratações de pessoal por tempo determinado que forem precedidas de processo seletivo simplificado onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade.
(Obs.: O art. 93-B tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme disposto no art. 3º, I, da Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 93-C - A pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, ou com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Novo artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO

Capítulo I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 94 – O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.

Capítulo II
DO PLANO DIRETOR

Seção I
Do Plano de Desenvolvimento Local

Art. 95 – O Município elaborará o seu Plano Diretor e o reavaliará a cada 5 anos, através da iniciativa do Prefeito, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, social e administrativo, nos seguintes termos: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;

II – no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;

III – no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;

IV – no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.

Parágrafo único – As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 96 – A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases respeitadas as peculiaridades do Município.

I – estudo preliminar abrangendo:

a) avaliação das condições de desenvolvimento;

b) avaliação das condições da administração.

II – diagnóstico:

a) do desenvolvimento econômico e social;

b) da organização territorial;

c) das atividades-fim da prefeitura;

d) da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura.

III – definição de diretrizes, compreendendo:

a) política de desenvolvimento;

b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;

c) diretrizes de organização territorial.

IV – instrumentação, incluindo:

a) instrumento legal do plano;

b) programas relativos às atividades-fim;

c) programas relativos às atividades-meio;

d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.

Parágrafo único – Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes das distintas entidades da sociedade civil, que terá participação na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.

Capítulo III
DA POLÍTICA URBANA

Art. 97 – A política urbana a ser formulada e executada pelo poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.

Art. 98 – A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:

a) acesso à propriedade e à moradia para todos;

b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

f) meio-ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente.

Art. 99 – Para assegurar as funções sociais de cidade e da propriedade, o poder público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

III – discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda;

IV – inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;

V – contribuição de melhoria;

VI – tributação dos vazios urbanos;

VII – parcelamento ou edificação compulsórios. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 100 – O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 101 – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 102 – O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:

I – a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

III – a preservação, a proteção e a recuperação do meio-ambiente natural e cultural;

IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública;

V – a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;

VI – às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 103 – Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Art. 104 – A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do plano diretor.

Capítulo IV
DO ORÇAMENTO

Art. 105 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias

III – os orçamentos anuais.

§ 1º - A elaboração das leis a que se refere este artigo deverá ocorrer com a participação popular, mediante a realização de audiências públicas com ampla divulgação na comunidade e expedição de convites formais para a Câmara Municipal e as entidades representativas da sociedade local, de forma a assegurar a transparência do processo de planejamento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - Nas audiências públicas a que se refere o § 2º, deverá o Executivo prestar informações acerca das projeções de receitas para o exercício corrente e para o subseqüente, e apresentar os seus projetos e programas prioritários para serem discutidos pelos presentes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 106 – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Parágrafo único - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do prefeito municipal, será encaminhado à Câmara até o final do mês de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 107 – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Parágrafo único - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 108 – A lei orçamentária anual compreenderá: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – programa analítico de obras, especificando Secretarias e/ou Departamentos.

Parágrafo único – O Poder Legislativo elaborará seu orçamento e o encaminhará para consolidação na proposta orçamentária do Município, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo legal para a apresentação da mesma pelo Poder Executivo à Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 109 – A lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores para todas as suas receitas e despesas, para permitir seu acompanhamento por parte do Executivo e Legislativo Municipal. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 110 – A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

Parágrafo único – A autorização para abertura de créditos suplementares, prevista neste artigo, poderá ser estendida pela lei orçamentária ao Poder Legislativo, e será exercitada através de ato do Presidente da Câmara, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias deste Poder. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 111 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará mensalmente ao Poder Legislativo informações sobre a situação das finanças públicas municipais, contendo pelo menos os seguintes dados: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – as receitas e despesas da administração direta e indireta (mês a mês e acumulado); (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês objeto da análise financeira; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

III – a comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

IV – as previsões atualizadas das receitas e despesas até o final do exercício financeiro; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

V – cópias de empenhos e respectivos comprovantes de despesas, bem como balancetes financeiros mensais; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VI – cópias de todos os processos licitatórios do período. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 112 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – tenham a função de correção de erros e omissões, ou sejam relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

III – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 112 A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.( Alterado pela Emenda nº 12/2023)

§ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, neste casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§ 4º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Acrescentado pela Emenda nº 09/2016)

§ 5º. A garantia de execução de que trata o caput deste arquivo aplica-se também as programações incluidas por todas as emendas de iniciativa das Bancadas de Parlamentares da Câmara Municipal, no montante de até 1% da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar. ( Acrescentado pela Emenda nº 12/2023).

 

Seção I
Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas

Art. 113 – REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 114 – O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano que o precede e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação dos projetos de lei a que se refere o art. 105, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 3º - REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 4º - REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 115 – As entidades autárquicas, fundações e sociedades de economia mista do Município terão seus orçamentos aprovados através de lei.

§ 1º Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:

a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo entre os totais das receitas e das despesas;

§ 2º Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão, classificados como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.

§ 3º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 116 – REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 117 – O Tribunal de Contas do Estado é competente para decidir as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos Municípios, contrariem princípios da Constituição Federal e Estadual.

Seção II
Dos Tributos

Art. 118 – São tributos da competência municipal:

I – impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

c) REVOGADO. (Alínea revogada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

d) serviços de qualquer natureza, na forma da legislação federal.

II – taxas;

III – contribuição de melhoria.

Parágrafo único - O Município poderá instituir, mediante lei, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 119 – O imposto previsto no artigo 118, inciso I, alínea “a”, sempre atendendo à função social da propriedade, e sem prejuízo da progressividade no tempo, também poderá: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007, com o acréscimo dos incisos I e II)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Parágrafo único - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do art. 118 não incide sobre os atos enunciados no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 120 – A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e os valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão progressivos, conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 121 – Cabem ainda ao Município os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado, conforme o disposto nos artigos 149-A, 156, 158, 159, 161 e 162 da Constituição Federal e na Constituição Estadual. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 122 – Ao Município é vedado:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estado e das autarquias;

b) os templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação, de assistência social e de entidades representativas da população, atendidos os requisitos da lei, e desde que não tenham fins lucrativos;

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como papel destinado a sua impressão.

III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

IV - cobrar tributos: (Inciso e alíneas acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

V – utilizar tributos com efeito de confisco;

VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

§ 1º - O disposto no inciso II “a” em relação as autarquias, se refere ao patrimônio, à renda e a serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não estendendo aos serviços públicos concedidos. (Parágrafo renumerado e modificado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - As vedações do inciso II, “a”, deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 3º - As vedações expressas no inciso II, alíneas “b” e “c”, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE

Art. 123 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos e em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único – O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

Art. 124 – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único – Lei ordinária regulará os atos de defesa e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 125 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 126 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-la.

Art. 127 – É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 128 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio-Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - Para julgamento de projetos a que se refere este artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 129 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 130 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

Parágrafo único – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 131 – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei a realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 132 – Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente na forma da lei.

Art. 133 – São áreas de proteção permanente:

I – As áreas de proteção das nascentes dos rios; (Inciso renumerado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – As áreas que exibem exemplares raros da fauna e da flora bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; (Inciso renumerado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

III – As paisagens notáveis. (Inciso renumerado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Capítulo VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 134 – Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade a pequena propriedade rural através de Planos de Apoio ao Pequeno Produtor que lhe garantam especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.

§ 1º O Município manterá assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado e com a União.

§ 2º O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.

Art. 135 – O Poder Público Municipal para preservação do meio ambiente manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agroindustriais, dos resíduos industriais e agroindustriais, lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.

Art. 136 – O Município manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do poder público, sindicatos rurais e representantes da sociedade civil. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Capítulo VII
DOS TRANSPORTES

Art. 137 – O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do poder público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte coletivo, diretamente ou através de concessão. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 138 – Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.

Art. 139 – É dever do poder público municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem com assegurar a qualidade dos serviços.

Art. 140 – O poder público municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte coletivo local, diretamente ou através de concessão. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, os percursos, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, respeitando as regras fixadas em contrato, no caso de concessão do serviço. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 141 – O poder público municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora.

TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 143 – As ações do poder público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

Art. 143-A – O município assegurará amparo especial à saúde, à educação e à moradia de pessoas idosas e crianças. (Novo artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Seção I
Da Saúde

Art. 144 – A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 145 – O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – opção quanto ao tamanho da prole;

IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

V – proibição de cobrança ao usuário pela Administração de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.

VI – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o poder público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VII – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VIII – participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 146 – As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente, por instituições privadas, segundo as diretrizes do Sistema único de Saúde do Município, mediante contrato de direito público, com preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

§ 1º O Município, disporá nos termos da lei, a regulamentação, a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.

§ 2º O poder público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.

Art. 147 – As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede nacional regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes: (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – descentralização e com direção única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde e gestora do sistema de saúde do Município; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

II – integralidade na prestação das ações e serviços da saúde, adequadas às realidades epidemiológicas com prioridade para as ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

III – universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;

IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde, dos prestadores de serviço e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

V – demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada 4 anos com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo conselho Municipal da Saúde. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VI – REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 148 – É de responsabilidade do Sistema único de Saúde, no Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.

Parágrafo único – Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa a comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 149 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º - Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o, da Constituição Federal, o Município deverá aplicar anualmente nas ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o da Constituição Federal. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle, de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do Serviço de Unidade de Saúde.

§ 4º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 5º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 150 – São competências do Município, exercidas pela Secretária de Saúde, além de outras atribuições, na forma da lei:

I – comando do Serviço de Unidade de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;

II – gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal;

III - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre agravos individuais ou coletivos identificados;

IV – garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

V – a assistência à saúde;

VI – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

VII – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Serviço de Unidade de Saúde para o Município;

VIII – a administração do Fundo Municipal de Saúde;

IX – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Serviço de Unidade de Saúde no Município;

X – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal,

XI – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;

b) a saúde da mulher e suas particularidades;

c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência.

XII – a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados;

XIII – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, garantindo os direitos dos servidores públicos e necessariamente peculiares ao sistema, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XIV – a implementação do sistema de informações em saúde no âmbito municipal;

XV – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

XVI – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;

XVII – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XVIII – a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIX – a execução, no âmbito do município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XX – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XXI – a celebração de consórcios inter-municipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 151 – O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde, deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.

§ 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

§ 2º As pessoas que assumirem papéis diretivos no Serviço de Unidade de Saúde poderão ter dupla militância profissional (concomitância de atividades diretivas) com o setor privado.

Seção II
Da Educação e da Cultura

(Identificação desta seção modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 152 – A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Poder Público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 153 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

VII – garantia de padrão de qualidade. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 154 – O ensino municipal terá como um de seus objetivos garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana mediante o acesso do cidadão, por todos os meios disponíveis, à cultura, aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente acumulados e ao desporto. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 155 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pela educação infantil, mediante o atendimento em creches e pré-escolas, às crianças até cinco anos de idade, e desenvolverá o ensino fundamental quando a demanda dos níveis anteriores estiver plena e satisfatoriamente atendida, só podendo atuar em graus mais elevados de educação quando garantido, quantitativamente e qualitativamente, o atendimento dos níveis citados. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 1º – Cabe ao Município oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e suplementarmente através de convênios com instituições especializadas e sem fins lucrativos. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

§ 2º – Independente do disposto no § 1º, o poder público destinará recursos de seu orçamento, anualmente, para aplicação em ações que visem ao atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais, seja através de aplicação direta ou mediante o repasse de subvenções ou contribuições para entidades especializadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 156 – O não oferecimento pelo Poder Público Municipal do ensino obrigatório e gratuito, referido no artigo anterior, e na ordem de prioridade estabelecida em número de vagas suficientes e qualidade adequada, importará responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

Art. 157 – O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas de legislação estadual.

Parágrafo único – Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual com o objetivo de estabelecer prioridades e metas para o setor.

Art. 158 – Deverá ser organizado como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação no Município, composto por um terço de representantes da administração Municipal e dois terços de representantes dos trabalhadores da educação, usuários das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.

Parágrafo único – São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;

II – examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema Municipal;

III – fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Município, do Estado, da União ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de quaisquer espécie;

IV – fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município dos estabelecimentos componentes do sistema Municipal de Educação;

V – estudar e formular propostas de alterações de estrutura técnico-administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino;

VI – convocar anualmente a Assembléia Plenária de Educação.

Art. 159 – O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:

I – serviços e Assistência Educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário, e outras formas eficazes de assistência familiar;

II – entidades que congreguem pais de alunos, professores e outros funcionários, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

Art. 160 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:

I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

III – incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.

Parágrafo único – É facultado ao Município:

I – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;

II – promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudo de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.

Art. 161 – A Prefeitura Municipal encaminhará para apreciação legislativa proposta do Plano Municipal de Educação, elaborada pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º O Plano Municipal de Educação apresentará estudo sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do ensino e da educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazos.

§ 2º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.

Art. 162 – Anualmente o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino nos termos definidos no artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 162-A – O poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante: (Novo artigo e respectivos incisos acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e União;

III – livre acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V – planejamento e gestão do conjunto das ações culturais, garantida participação de representantes da comunidade;

VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas local e nacional;

VII – cumprimento de uma política cultural, não intervencionista, visando à participação de todos;

VIII – preservação e restauração dos documentos, obras e demais registros de valor histórico e científico;

IX – construção de monumentos que tenham por finalidade a preservação da memória histórica e cultural do Município;

X – incentivo a toda manifestação cultural legítima promovida pela comunidade, espontaneamente ou através de associações organizadas;

XI – oferecimento de suporte jurídico para constituição e funcionamento de entidades de caráter cultural e comunitário.

Seção III
Dos Esportes e Recreação

Art. 163 – Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas da comunidade.

Art. 164 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:

I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana;

II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

Art. 165 – Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166 – Incumbe ao Município:

I – a assistência social é de direito do cidadão e será prestada pelo Município, por si ou em cooperação privada ou pública prioritariamente às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes;

II – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei e de resolução para o recebimento de sugestões;

III – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

IV – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 167 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 168 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 169 – O município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros, prédios e outros bens e serviços públicos de qualquer natureza. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Parágrafo único – É vedado denominar qualquer logradouro, prédio ou bem público com o mesmo nome já conferido anteriormente a outro logradouro, prédio ou bem municipal, salvo no caso de autoridades com atuação marcante na vida do país, do Estado ou do Município, quando se limitará a duas homenagens, observando o disposto no caput. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 170 – Mediante lei específica, o Município poderá fixar remuneração aos Conselheiros Tutelares, em reconhecimento aos serviços prestados à comunidade. (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Art. 171 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 172 – A Câmara Municipal promoverá a impressão do texto integral desta Lei Orgânica, que será posto gratuitamente à disposição das escolas, das repartições públicas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, bem como dos cidadãos que a requisitarem. (Novo artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica no 06/2007)

Cruzília, 20 de março de 1990.

Paulo Rodrigues de Souza - Presidente

Lúcio Roberto Ferreira Pereira - Relator

Maria Celeste Arantes Ribeiro - Relatora Adjunta

Jorge Inácio Massafera - Presidente da Comissão Especial

Maria Inês Vilela Barros - 1ª Secretária

Lázaro Benício Furtado - 2º Secretário

Vereadores Membros:

Vicente de Souza Pinto

Jorge Luiz da Rocha

Ivo Diogo

Camilo Donizete Maciel

Heli Augusto Pereira

 

A Lei Orgânica do Município foi submetida a um processo de revisão e atualização de seu conteúdo através da Emenda à Lei Orgânica no 06, promulgada pela Mesa da Câmara em 27 de dezembro de 2007, sendo o Poder Legislativo então composto pelos seguintes vereadores:

Fernando Arantes da Rocha – Presidente

Rosangela Nascimento de Castro Santos – Vice-Presidente

José Francisco da Silva – Secretário

Vera Lúcia Pereira Massafera

Heli Augusto Pereira

Sandro Maciel Prudente

José Nilton Pereira

Eduardo Maércio Fróes

Antônio Carlos de Souza Lima

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA Nº 12/2023

 

 

 

“Modifica o §1º do Art. 112 A da Lei Orgânica Municipal e acrescenta o §5º ao citado artigo”

 

 

 

                        A Mesa da Câmara Municipal de Cruzília MG, nos termos do Art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e artigo 28, IX da Lei Orgânica do Município de Cruzília, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do §1º do Art. 112 A da Lei Orgânica do Município de Cruzília MG, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”

 

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 112 A da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

“§ 5º A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa das Bancadas de Parlamentares da Câmara Municipal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar”.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília MG, 19 de junho de 2023.

 

 

 

Marcelo Maduro Gonçalves

 

Presidente

 

 

 

 

 

   João Marciano Noronha

 

                                           Vice-Presidente

 

 

 

 

 

Robson de Souza Andrade

 

             Secretário